Qual o entendimento deste Tribunal de Contas acerca da possibilidade da utilização do
instituto jurídico da dação em pagamento, previsto no art. 356 e seguintes do Código Civil,
quando da realização de uma licitação para compra de veículo novo?
A dação em pagamento pressupõe a existência de uma dívida vencida e a entrega de
prestação diversa da que foi pactuada, o que não é viável em procedimento licitatório.
Contudo, é juridicamente possível a realização de licitação para aquisição de veículo novo com entrega de veículo usado como forma de pagamento, pois tal condição de pagamento é amplamente utilizado nos setores público e privado, além de ter o potencial de conferir maior razoabilidade, celeridade e economicidade à contratação (arts. 5º e 40, inciso I, da Lei nº 14.133/2021).
Caso opte por esse modelo, o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência devem
indicar a sua vantajosidade, demonstrando que a solução adotada atende aos requisitos e
objetivos da licitação, nos termos dos arts. 6º e 18, §§ 1º e 2º da Lei 14.133/2021.