Podem ser excluídas das despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, os gastos decorrentes de programas federais (a exemplo do Programa de Saúde da Família – PSF, do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS, do Programa de Atenção Básica – PAC, etc.), como já permitiu outros Tribunais de Contas do país?
Em regra, as remunerações pagas pelos municípios em decorrência da execução de programas federais não podem ser excluídas do cálculo das despesas municipais com pessoal para fins de verificação dos limites estipulados pelo artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que, além de se enquadrarem no conceito de gastos funcionais delineado pelo art. 18 dessa mesma legislação, estes atos de despesa pública são patrocinados por meio de transferências correntes da União que se incorporam à receita corrente líquida dos próprios municípios beneficiários, tudo em conformidade com a interpretação combinada entre o art. 11, §1º, da Lei Federal nº 4.320/1964 e o artigo 2º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Essa regra é excepcionada pelo §11 do art. 198 da Constituição Federal e pelo §2º do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos explicitados na Nota Técnica SEI nº 3481/2023/MF.