Considerando o disposto no art. 40, IV, da lei n.º 13.303/2016 entende este Tribunal como legal a previsão no Regulamento Interno de Licitações de Estatal no sentido de afastar as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro e 2006, no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado seja superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte?
Com fundamento no art. 40, inciso IV, da Lei nº 13.303/2016 e no art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), o regulamento interno de licitações e contratos de empresa estatal pode prever hipóteses que afastam o tratamento favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nos moldes do que dispõe os §§1º e 2º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021, especialmente porque essa regra implica alteração da Lei Complementar nº 123/2006 e porque a Lei das Estatais silencia sobre a matéria. Sob pena de ofensa aos arts. 37, inciso XXI, 173, §1º, e 70, inciso IX, da Constituição Federal, o regulamento editado com base na Lei nº 13.303/2016 não pode afastar a participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte das licitações, que concorrem em pé de igualdade com as demais licitantes nos certames que não façam jus ao tratamento favorecido e diferenciado conferido pela Lei Complementar nº 123/2006.